O novo Código Eleitoral, nem de longe, é a compilação dos diversos instrumentos normativos que regiam as questões eleitorais, como afirmam seus relatores.
Ao contrário, é a criação de novas regras, impostas sem debates e sem discussões, pondo fim ao controle e à transparência no acompanhamento dos órgãos fiscalizadores, da imprensa, da população em geral, acerca dos bilhões de recursos públicos movimentados por partidos e candidatos, num brutal retrocesso, lamentavelmente, a tantos avanços arduamente conquistados até aqui.
Segue um breve resumo sobre alguns desses impactantes retrocessos nas finanças eleitorais e partidárias dispostas no novo Código Eleitoral, que será votado amanhã, dia 8/9/21:
- empresas, pessoas jurídicas, poderão depositar recursos diretamente na conta do Fundo Partidário, que irrigará campanhas e partidos, sem controle, sem identificação, sem limites e sem fiscalização;
- partidos poderão contratar empresas privadas de auditoria para analisar suas contas partidárias e eleitorais, e toda a movimentação dos bilhões de recursos públicos, entregando à justiça eleitoral apenas o relatório dessa aprovação, com a guia de remessa do SPED;
- extinguem-se os sistemas de prestação de contas e cruzamentos da Justiça Eleitoral;
- Justiça Eleitoral e Ministério Público só poderão questionar ou impugnar qualquer irregularidade se tiverem prova pré-constituída, não podendo requerer documento algum, nem do partido nem de terceiros, para essa verificação;
- as fundações criadas e mantidas pelos partidos ficam blindadas, com vedação expressa de fiscalização da Justiça Eleitoral; caberá ao Ministério Público fazer essa trabalhosa e capciosa análise contábil, mesmo havendo uma Justiça Especializada para isso;
- as fundações criadas e mantidas pelos partidos poderão gastar com tudo o que quiserem, sem restrições poderão utilizar o Fundo Partidário para qualquer despesa;
- os recursos do Fundo Partidário poderão ser utilizados também pelas direções partidárias para toda e qualquer despesa, submetendo-se apenas à decisão e discricionariedade do partido;
- contas que não forem julgadas em até 180 dias serão aprovadas automaticamente;
- o percentual de 5% do FP para aplicação nos programas de formação política das mulheres será efetivado “de acordo com disposição partidária”, sem necessidade, agora, de provas materiais da contratação; excluíram também a vedação para aplicação do percentual da formação política nas campanhas eleitorais;
- o sistema de prestação de contas da Justiça Eleitoral SPCA é abolido, e substituído pelo SPED, que não tem padronização nem transparência alguma;
- pessoal contratado pelo partido passa a ser regido pelo regime jurídico do servidor público federal – Lei 8112/90. Podendo reverteram, inclusive, as contratações que eram pela CLT para a lei 8112/90 – ao que parece, inconstitucional;
- nas despesas com passagens aéreas, hospedagens, veículos motorizados e fretamento de aeronaves para reuniões podem ser de acordo com a decisão do partido, mesmo que as pessoas que o utilizem não sejam filiadas nem tenham vínculo algum com o partido, ou com atividade partidária, tudo é permitido, de acordo com decisões ‘interna corporis’ da agremiação;
- o combustível gasto com os carros locados e cedidos para as campanhas não precisam ter a identificação dos veículos relacionados ao consumo do combustível, apenas o volume total gasto;
- manutenções de veículos poderão ser feitas com recursos de campanha, fundo partidário ou FEFC;
- sobras do FEFC serão devolvidas aos partidos e não ao Tesouro Nacional, para redistribuirem entre seus candidatos;
- as despesas orçamentárias da União destinadas à constituição do Fundo Partidário não poderão ser objeto de limitação ou qualquer contingenciamento;
- TSE terá de dar “fiel cumprimento” às normas do código e, se normatizar algo diferente disso, a resolução será cassada; qualquer mudança só por meio Legislativo;
- representantes partidários só terão alguma punição se causarem lesão ao patrimônio do partido;
- fim de punição para omissões de informações durante a campanha das receitas e despesas eleitorais ocorridas;
- candidatos não poderão ser responsabilizados por doações fraudulentas nem erros formais, materiais ou técnicos que sejam detectados em sua prestação de contas;
- nenhuma irregularidade que leve à desaprovação das contas dos partidos ou candidatos poderá impactar em nada em sua participação nas eleições;
- até 20% de gastos irregulares com recursos públicos terão de ser tolerados e não poderão desaprovar as contas (20% de bilhões!);
- se algo for milagrosamente passível de desaprovação, a penalidade ao partido tem ser entre R$ 2 e R$ 30 mil;
- cheques emitidos para despesas de campanha não é mais obrigatório que sejam nominativos e cruzados, basta um simples recibo da contraparte, perdendo-se totalmente a real destinação dos recursos;
- pessoal contratado para as campanhas não precisa mais de especificações detalhadas sobre essa despesa realizada;
- candidato pode utilizar vultosas quantias mediante empréstimos contraídos e não precisa comprovar o pagamento do que foi utilizado na campanha em sua prestação de contas, pode pagar tudo depois, sem fiscalização, ou seja, recursos de qualquer origem, inclusive ilícitas, podem quitar esse empréstimo bancário, num total descontrole dos reais financiadores das campanhas eleitorais;
- mantém como regular a doação de 10 litros de combustível por eleitor, em eventos de carreata, concedendo inadmissível vantagem ao eleitor;
- permite-se shows e artistas em eventos de arrecadação, gerando confusão à intenção do eleitor, que ao invés de estar pagando pelo show do ídolo, está se tornando um doador de campanha, com pouco controle sobre o ingresso desses recursos; autoridades e ocupantes de cargos em comissão podem doar em eventos arrecadatórios, sem sequer estarem filiados e sem maiores restrições;
etc
etc
etc
Profa Rita Gonçalves